


Por Ângelo Felipe Zuchetto Ramos (*)
Em decisão de agosto de 2025, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com base no art. 56, §1º da CF, firmou entendimento de a convocação de suplente de Vereador somente poderá ocorrer se a licença do titular for superior a 120 (cento) e vinte dias. Devendo as Câmaras Municipais, adotar, de imediato tal prática, promovendo, se necessário, a revisão da legislação municipal que contraria tal dispositivo (Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno das Casas Legislativas).
Quando o afastamento se der por período inferior ao acima referido, a cadeira permanece vaga, uma vez que o suplente somente pode assumir caso o período ultrapasse a marca dos 120 (cento e vinte) dias. Em outras ocasiões, o suplente deve assumir o cargo em definitivo: em caso de falecimento do titular, renúncia de cargo, ou por algum impedimento legal que resulte na interrupção do mandato.
A decisão do supremo é chamada de "Erga Omnes", ou seja, vincula todo Poder Legislativo Brasileiro.
A decisão, é bem verdade, vem gerando, no meio político, repercussão, visando articular uma proposta de mudança constitucional, objetivando flexibilizar a regra e ampliar a representatividade local, tendo em vista que o novo entendimento do STF altera a dinâmica política nos Legislativos Municipais.
(*) Advogado, Especialista, Mestre e Assessor Jurídico Legislativo.